Aos amigos que ainda acreditam que o nosso Impeachment é golpe, por argumentarem que não há coadunação fática com um tipo penal específico repito as palavras de Paulo Brossard quando afirmava que o crime de responsabilidade não é de natureza criminal, que tem por intuito a aplicação de penalidade e sanção, mas política, com função de salvar a comunidade política do mau governante.
“Se o Impeachment devesse ficar prêso a hipóteses casuisticamente enumeradas (tipos penais), correria o risco de converter-se em frívolo instrumento de contenção das autoridades que hajam violado seus deveres oficiais”.
Somente os fãs de um positivismo jurídico radical ou da dogmática jurídica podem acreditar que o fenômeno político, amplo subjetivo e discricionário em sua essência pode ser reduzido e enquadrado em normas positivas e tipos penais.
Como diria Hamlet de Shakespeare “Há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia”.
É exatamente pela discricionariedade inerente ao exercício de funções políticas e a possibilidade de prejuízo ao bem comum sem ofensa direta à lei ou tipo penal específico que o “crime de responsabilidade” não é crime no sentido penal, mas infração política cuja responsabilização depende de análise subjetiva de uma instituição política legitimada pelo voto.
Do contrário, se a análise fosse meramente técnica, de subsunção do fato à norma, por óbvio que a tecnicidade do judiciário faria o trabalho de modo mais competente que um tribunal político como o senado.
A própria jurisprudência do STF, já nos inícios da República foi pacífica em afirmar (Vide, por exemplo, votos do digníssimo Ministro Maximiliano em inúmeros processos de crimes responsabilidades de governadores de Estado) que o Impeachment não é crime penal, o que por óbvio, justifica a competência do Senado Federal em analisar a matéria.
Ora, limitar a ocorrência do Impeachment a hipóteses e tipos penais determinados, só porque se usa a expressão “crime” (nomenclatura que a doutrina, aliás, afirma ser infeliz por dar a falsa interpretação que se trata de crime penal) é afirmar que a sociedade, quando ofendida, não tem o direito de desfazer-se do governante que lhe malfez.