Uber em Passo Fundo: entenda a constitucionalidade e legalidade do
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  • 04/08/2017

Uber em Passo Fundo: entenda a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei do vereador Mateus Wesp

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Esta semana, numa bela tarde, a amiga Irene me parou na rua e me fez uma série de perguntas sobre o assunto UBER. Relato aqui o diálogo.

 

  1. Irene: Vereador, o que são estes aplicativos como o Uber e o Garupa?

Ver. Mateus: São plataformas tecnológicas criadas por empresas de tecnologia (umas estrangeiras como o Uber outras nacionais como o Garupa) que oferecem a possibilidade de indivíduos se tornarem empreendedores de transporte individual privado, donos do seu próprio negócio.

  1. Irene: Então os motoristas serão empregados das empresas Uber, Cabify, Safer, Garupa?

Ver. Mateus: Não. Eles apenas utilizam a tecnologia fornecida por essas empresas e para isso, pagam uma taxa pelo uso da tecnologia do aplicativo. Os motoristas fazem seu próprio horário de trabalho, escolhem seus clientes, rotas e atendem as demandas das pessoas que utilizam a tecnologia dos aplicativos. Inclusive o poder judiciário brasileiro recentemente já decidiu que os motoristas que usam esses aplicativos não mantêm relação de emprego com as empresas como Uber ou Garupa. São empreendedores individuais.

  1. Irene: Tá, mas juridicamente, qual atividade essas empresas de tecnologia exercem?

Ver. Mateus: A natureza jurídica destas atividades prestadas pelos aplicativos é a de atividade empresarial. As empresas fornecem um produto (tecnologia do aplicativo) e os motoristas e passageiros interessados utilizam-no. O serviço de transporte individual privado é uma atividade econômica privada e como tal, obedece ao art. 170 da Constituição Federal que regula a ordem econômica no Brasil.

  1. Irene: Quem presta atividade econômica no Brasil deve obedecer a quais requisitos?

Ver. Mateus: O artigo 170 da Constituição Federal, consagra dois princípios que regulam as atividades econômicas no país: a) Livre iniciativa e b) Livre concorrência).

A Livre Iniciativa afirma que todo aquele que quer iniciar um empreendimento econômico privado no país pode fazê-lo, livremente, sem nenhuma restrição. Por isso qualquer um pode abrir um restaurante, uma loja de roupas ou mesmo uma empresa de tecnologia, como essas dos aplicativos Uber e Garupa.

Já a Livre Concorrência pressupõe que o Estado deve proteger o consumidor, evitando que o mercado de serviços, em qualquer área (alimentação, vestuário, transporte) seja monopolizado ou reservado por apenas um grupo. Por este motivo que qualquer empresa pode vir livremente a Passo Fundo e iniciar suas atividades econômicas e empresariais se assim desejarem.

  1. Irene: O transporte é uma atividade econômica?

Ver. Mateus: Sim. É fora de dúvida que o transporte, pela sua própria natureza, constitui uma atividade econômica. O próprio constituinte inseriu o assunto “transportes” dentro do capítulo que fala da ordem econômica na Constituição (art. 178, CF). Outras formas de transporte também são atividades econômicas como, por exemplo, empresas de frete ou tele-entrega e também tem suas atividades regulamentadas pelos municípios.

  1. Irene: As atividades econômicas prestadas por empresas como Uber são “serviços públicos”?

Ver. Mateus: Não. Os serviços públicos são exercidos pelo Estado diretamente, quando seus servidores prestam os serviços, ou por meio de “concessões” como no caso das de transporte coletivo (COLEURB, TRANSPASSO) ou por meio de “permissões”, como no caso dos taxistas que tem uma permissão para exercer serviço público.

O objetivo dos serviços públicos não é o de exercer uma atividade econômica, mas o de atender a população. Por isso, os serviços públicos não são regulados pelo art. 170 da CF e os preços e tipos de serviços são diferentes daqueles fornecidos pela inciativa privada.

  1. Irene: Mas qual a diferença do transporte de táxi e dos serviços do Uber?

Ver. Mateus: O táxi é um transporte individual público, um SERVIÇO PÚBLICO. As atividades do Uber e das outras empresas são de transporte individual privado, portanto, ATIVIDADES EMPRESARIAIS.

  1. Irene: É possível fazer uma lei impedindo que estas empresas se instalem em nossa cidade?

Ver. Mateus: Não. Isso seria criar restrições a atividade econômica contrariando o que diz o art. 170 da Constituição Federal. Cidades que fizeram leis proibindo logo terão que revoga-las, pois são inconstitucionais. Seria o mesmo que uma cidade criar uma lei proibindo a entrada de pizzarias, para preservar o monopólio das churrascarias que por ventura já existissem no local.

  1. Irene: O município pode regulamentar as atividades de empresas como Uber?

Ver. Mateus: Sim. Por serem atividades empresariais, o município pode regulamentar a forma que esta atividade econômica será exercida em nossa cidade. Centenas de cidades no Brasil já regulamentaram este assunto e temas semelhantes. Passo Fundo já editou inúmeras leis regulamentando a prestação de atividades econômicas de bancos, restaurantes, e outras atividades comerciais. A regulamentação do Uber, portanto, não tem nada de diferente.

  1. Irene: Mas a atividade do Uber não é de transporte, e isso não é competência exclusiva da União?

Ver. Mateus: Não. A Federação coloca o município em pé de igualdade com os demais entes federados (art. 18 da CF) de modo que, dotando de igual autonomia, pode regulamentar atividades econômicas que afetem o interesse local (art. 30 CF), desde que obedeça ao art. 170 da Constituição Federal. Por isso que municípios do Brasil inteiro já regulamentaram essa questão do Uber.

  1. Irene: Um vereador pode fazer este tipo de projeto de lei, regulamentando tais atividades?

Ver. Mateus: Sim. O poder do vereador também é o de regulamentar atividades econômicas. Sendo o legislador por excelência do município, o vereador poder estipular critérios para regulamentar a atividade econômica. Dizer que somente o Poder Executivo pode legislar sobre matérias de ordem econômica e que somente o prefeito tem poder de regular atividades econômicas não é somente inconstitucional, mas contraproducente no sentido econômico. Seria imaginar que apenas o Prefeito sabe planejar o que é economicamente viável e capaz de ser consumido e vendido em uma cidade o que, é claro, ninguém há de concordar por ser uma tese absurda, já que coloca a sociedade e seus interesses econômicos nas mãos de uma só pessoa, o que vai contra o espírito do art. 170 da nossa Constituição. Passo Fundo, inclusive já regulamentou centenas de assuntos econômicos em projetos de lei de iniciativa de vereadores como, por exemplo, a que limita o tempo de espera na fila de agências bancárias, a que determina a presença de vigilantes durante as 24 horas do dia nas agências bancárias e a que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas imediações das lojas de conveniência. A maioria dos municípios brasileiros já regulamentou as atividades do Uber por meio de projetos de lei de iniciativa de vereadores, como, por exemplo, Campinas-SP, Ponta Grossa-PR e Irene-GO.

     12. Irene: Por que não se sustentam os argumentos contrários ao Uber e outros aplicativos?

Ver. Mateus: As atividades do Uber, do Cabify, do Garupa, etc. devem ter regulamentação municipal como todas as atividades econômicas da cidade. Não há dúvida que a vinda do Uber e de outras empresas pode causar impactos econômicos negativos ao que usam o serviço público de táxi. Mas isso por força legítima do mercado, da concorrência e da liberdade das pessoas em escolherem como querem ser atendidas. Uma reserva de mercado aos taxistas repugna o direito brasileiro e a ordem econômica. O legislador de nossa cidade não pode se deixar capturar pelo interesse classista dos taxistas em detrimento de toda a sociedade que milita em favor de mais alternativas e de concorrência econômica nos transportes individuais privados de passageiros.

  1. Irene: Entendo. Existem outros exemplos semelhantes na economia brasileira?

Ver. Mateus: Sim. Existem outras atividades que, embora parecidas, também tem naturezas jurídicas distintas. Um exemplo é o serviço de TV aberta, que convive com a TV por assinatura e ninguém reclama já que possuam naturezas jurídicas distintas. A venda de CD compete com o Spotify e outros aplicativos de música e todas estas atividades convivem pacificamente no Brasil. Por isso no tocante ao transporte individual privado de passageiros, atividades econômicas prestadas pelo Uber e outras empresas, não há incompatibilidade de elas conviverem pacificamente com o serviço público de táxi.

 

Conheça nosso projeto de Lei na íntegra clicando aqui.

Por Equipe Mateus Wesp