O CONDENADO DEVE PAGAR POR SUA ESTADIA NA PRISÃO
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  • 16/06/2021

O CONDENADO DEVE PAGAR POR SUA ESTADIA NA PRISÃO

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O sistema prisional brasileiro tem deficiências conhecidas por todos. No geral, falta-lhe uma estrutura condizente para que possa cumprir com suas principais funções, a saber, manter o condenado em isolamento para que não ameace o restante da sociedade e prover as condições para sua reintegração social depois de cumprida a pena restritiva de liberdade. Foi para mitigar o problema da falta de meios para cumprir essas funções que apresentamos na Assembleia Legislativa gaúcha um projeto de lei prevendo a obrigação do condenado ressarcir o Estado das despesas incorridas com sua estadia na prisão.

Prevê-se que os condenados que possuem condições financeiras farão o ressarcimento em dinheiro e os que não possuem o farão na forma de trabalho. Evidentemente, esse questão precisa ser informada por critérios de justiça, para que não se criem situações em que o condenado saia da prisão com uma dívida impagável com o Estado, prejudicando até mesmo sua eventual ressocialização. Por isso, o projeto que aprestamos delega ao Poder Executivo a prerrogativa de estabelecer percentuais de ressarcimento que levem em conta, também, a capacidade econômica do condenado.

O tema é negligenciado em nosso país há muito tempo, talvez por temor das opiniões controversas que tende a levantar. Efetivamente, a Lei de Execuções Penais, de 1984, já prevê que o produto do trabalho do apenado teve ter como uma de suas destinações o ressarcimento das despesas que o Estado incorre com sua manutenção no sistema prisional. Pouco se fez para cumprir este comando legal nos últimos 35 anos.              

Quebrar esta inércia é o outro motivador da nossa iniciativa: é preciso colocar esse debate em curso no Parlamento, a instituição que, por sua própria natureza, é  uma caixa de ressonância dos anseios e preocupações da população. É generalizada a preocupação com a precariedade do nosso sistema prisional, que com frequência funciona como verdadeira “escola do crime”, mais do que como anteparo de proteção contra o crime. Nenhuma alternativa deve ser descartada quando se pensa  em provê-lo dos meios necessários para cumprir sua missão em defesa da sociedade.

Por Mateus Wesp