O Aborto e a Tirania Judiciária no Brasil
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  • 16/07/2018

O Aborto e a Tirania Judiciária no Brasil

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Em parceria com o vereador Ronaldo Rosa, propus, esta semana, uma Moção de Repúdio à ADFP 442– Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – apresentada pelo PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), na qual este pede que a Suprema Corte declare a não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal, para permitir todo e qualquer tipo de aborto realizado até a 12ª semana de gestação.

O PSOL argumenta que tais artigos do Código Penal são incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e violam os direitos fundamentais das mulheres à vida, à liberdade e à integridade física e psicológica, de modo a garantir às mulheres o direito de interromper a gestação, por qualquer motivo, desde que antes da 12ª semana, e permitir aos profissionais da saúde que realizem os procedimentos necessários sem que sejam punidos. Trata-se de argumentos que já haviam sido apresentados pelo próprio ministro Luís Roberto Barroso, um notório promotor do aborto, quando advogado e, agora, ex officio, na decisão do HC 124.306, no ano retrasado.

Obviamente, tal medida consiste num completo absurdo, tanto de um ponto de vista jurídico, quanto de um ponto de vista filosófico. Ele é apenas mais uma amostra de como a falsa religião dos Direitos do Homem, erigida sobre uma falsa Metafísica, pretende promover a morte e a destruição na nossa sociedade, imolando, num culto a Moloch, vidas inocentes.

Desde o ponto de vista jurídico, ela não faz sentido algum. Afinal, uma eventual decisão favorável violaria frontalmente o Princípio da Separação dos Poderes, já que é o Congresso Nacional que detém a legitimidade para regular o tema e, se não o fez, ao longo das mais de sete décadas de vigência do Código Penal, não foi por omissão ou negligência, mas em razão da vontade majoritária do parlamento, tendo em vista as inúmeras proposições de conteúdo semelhante que foram rejeitadas no parlamento.

De outra parte, o instituto da Interpretação Conforme a Constituição trata-se de um recurso hermenêutico concebido apenas para uso nos casos em que os conceitos representados pelos termos no artigo não estão imbuídos, na linguagem comum do povo, de um sentido unívoco, restando aberta a diversas possibilidades. Ora, a Constituição, como documento democrático – na expressão de Abraham Lincoln: do povo, pelo povo, para o povo – deve estar escrita na linguagem comum do povo, e não na de uma suposta “vanguarda iluminista” ou da “lacrosfera”, a bolha de plástico cujo invólucro é o programa televisivo matutino da Fátima Bernardes.

Além disso, a ação ajuizada não encontra respaldo algum na Constituição Federal e fere de morte quase todos os princípios e direitos alegados pelo próprio PSOL na sua petição inicial: o princípio da igualdade (todos são iguais em direito perante a Lei), o da dignidade da pessoa humana, e o próprio direito à vida.

A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Além disso, o Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado com status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por ter sido aprovado com quórum superior a 3/5 do Congresso Nacional, preconiza, em seu artigo 4º, a defesa da vida do nascituro, em geral, desde a concepção, direito assegurado, nos mesmos termos, pelo Código Civil, segundo o artigo 2º.

O direito à vida é colocado à frente de outros, para realmente destacar a sua superioridade e fundamentalidade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. O direito à vida constitui a fonte primária de outros bens jurídicos. A vida é o primeiro valor moral de todos os seres humanos, e, por esta razão, deve ser resguardada sem economia de esforços.

Além disso, é simplesmente ridículo afirmar o princípio da dignidade da pessoa humana ou o princípio da igualdade em favor da adoção de tal medida, haja vista que por ela mesma se pretende negá-los. Trata-se de uma contradição performativa, na medida em que, ao mesmo tempo que se afirma isto, está-se a anular a própria característica específica dos seres humanos, que é distinguir os entes pelas suas causas – ora: um ente dotado de vida, nascido da união de dois gametas humanos, só pode ser um ser humano –, submetendo o critério definidor do que seja uma vida humana a uma medida arbitrária, dependente daquelas operações que são consequência desse ato de ser do vivente, escolhidas ao sabor da autoridade em questão. Tal concepção é, por isso mesmo, tendente a anular o princípio da igualdade: afinal, se cada ser humano é mais ou menos ser humano segundo determinada aptidão acidental a seu ser – ainda que necessária ao seu pleno desenvolvimento – ou segundo determinada característica, também acidental, pode ser institucionalizada a hipótese de Cálicles, segundo a qual o direito é a vontade do mais forte. No primeiro caso porque os menos aptos segundo critérios de eficiência serão ceifados; no segundo, porque qualquer um que detenha os meios de coerção poderá determinar, a esmo, que um determinado critério material – como a cor de olhos, cabelo ou altura – seja considerado essencial para que alguém se enquadre na categoria de sujeito de direitos, como já se vem observando em algumas práticas de racismo cada vez mais frequentes na nossa sociedade, justamente por aqueles que, por sua característica, costumavam ser suas vítimas.

Não à toa, em artigo escrito para o Estadão, há um ano e meio atrás, o filósofo Gabriel Ferreira da Silva censurava a postura argumentativa do ministro Barroso, ponta-de-lança da promoção da cultura de morte, no país. Afinal, no seu voto-vista ao HC 124.306, o professor da UERJ alegou, para decidir pela soltura de dois “sócios” de uma c(l)ínica de aborto na Baixada Fluminense, que a decisão sobre o marco inicial da vida depende das “escolhas filosóficas de cada um”, “o que significa dizer que não podem ser reconduzidas a nenhuma esfera objetiva, acessível a outros sujeitos racionais, e que prescinde absolutamente de argumentação que possa ser compreendida e, eventualmente, refutada”, esclareceu Gabriel. Porém a própria essência da filosofia é buscar razões intersubjetivas compartilháveis e válidas para todos, pelo que se torna estranho que dela se faça um adjetivo para acompanhar o substantivo ‘escolha’. A escolha filosófica, deste modo, não é uma escolha sobre algo baseada em razões comuns, mas a escolha de razões próprias, como quem escolhe entre a marca A e a marca B de um produto congênere numa prateleira de supermercado: algo completamente arbitrário, e para o qual não se podem apresentar boas razões.

O episódio presente, portanto, como todos sabemos, não se trata de uma ocorrência isolada, mas de uma medida que integra um plano orquestrado desde fora, e tramado durante um longo tempo, que pretende institucionalizar uma lei arbitrária dos mais fortes sobre os mais fracos, a começar pelo embrião: o ser humano em sua fase mais vulnerável de desenvolvimento. Evidentemente, a partir do momento em que um critério comum, que remete à própria inteligência do ser humano, começa a ser abandonado, para que se defina quais seres humanos são dignos de viver, torna-se impossível estabelecer um marco definitivo para limitar a expansão da categoria daqueles cuja vida resta excluída da proteção da Lei, porque se submeteu o estabelecimento de tal critério à conveniência estabelecida por, e para uma parte, apenas, da comunidade humana. Diante disto, urge perguntar se a “falácia da ladeira escorregadia” se trata mesmo de uma falácia, quando as evidências demonstram que as tendências expansivas inerentes à conduta egoísta humana na falta de um critério ordenador comum tendem a se tornar irrefreáveis.

Ao povo brasileiro, e aos seus representantes eleitos no pleito que se avizinha, cabe renovar o perfil das nossas instituições representativas, para que se cubra o atual déficit democrático, que é um dos principais fatores a facilitarem os desmandos da nossa Corte Suprema, e se promova uma reforma desta instituição, para que a ideologia não mais nela impere. Afinal, é muito mais fácil influenciar – financeira ou ideologicamente – a decisão de alguns para a escolha de um só – e influenciá-la, quando o órgão que integra é composto apenas por 11 pessoas –, do que influenciar ou intimidar a escolha que milhões fazem de centenas de candidatos – quantidade muito mais difícil de influenciar ou intimidar do que os apenas seis ministros suficientes para compor uma maioria no Supremo –, a fim de que aprovem medidas contrárias à opinião da maioria do povo, e a noções ancestrais e racionais em matéria de costumes, violando, assim, não apenas a democracia de hoje, mas aquilo que Chesterton chamou “a democracia dos mortos” e Burke “o contrato primevo da sociedade eterna”.

Por Mateus Wesp