Projeto de Lei n° 179/2020 - Deputado Estadual Mateus Wesp
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  • 23/12/2020

Projeto de Lei n° 179/2020 - Deputado Estadual Mateus Wesp

PL estabelece a Declaração dos Direitos da Família do Estado do Rio Grande do Sul.

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Créditos:

Art. 1o . A família tem o direito de existir e progredir. Parágrafo único. O Estado tem o dever de respeitar e promover a dignidade da família, sua autonomia, integridade e estabilidade.

Art. 2º. Toda pessoa humana tem o direito de escolher livremente seu estado de vida e, portanto, de contrair matrimônio e estabelecer uma família. Parágrafo único. As autoridades públicas devem reconhecer o valor institucional do matrimônio.

Art. 3o . Os esposos têm o direito inalienável de fundar uma família e de decidir sobre sua prole.

§1o . Ao decidir sobre sua prole, os esposos devem levar em consideração os seus deveres mútuos e aqueles para com seus filhos, a família e a sociedade, promovendo a paternidade e a maternidade responsáveis.

§2o . As ações das autoridades públicas ou de associações civis tendentes a tolher a liberdade dos esposos nas decisões acerca de sua prole são uma ofensa à justiça e à dignidade da pessoa humana.

Art. 4o . A família tem direito à assistência da sociedade no cumprimento de seus deveres com a criação e a educação dos filhos. Art. 5o . A vida humana deve ser protegida e respeitada desde o momento de sua concepção.

Art. 6o . Todas as crianças têm direito a uma especial proteção e assistência, antes e depois do nascimento, visando seu pleno desenvolvimento humano.

§1o . Os órfãos e as crianças privadas da assistência de seus pais devem gozar de uma especial proteção da sociedade. §2o . A legislação deve facilitar a adoção de crianças com necessidades especiais.

§3o . As crianças com necessidades especiais devem encontrar, em casa e na escola, um ambiente propício para o seu pleno desenvolvimento humano.

Art. 7o . Os pais têm o direito primordial e inalienável de educar os filhos e devem ser reconhecidos como seus primeiros e principais educadores.

§1o . Os pais têm o direito de educar seus filhos conforme suas convicções morais e religiosas.

§2o . Os pais têm o direito de escolher livremente a escola ou outros meios para educar seus filhos, de acordo com os ditames de sua consciência.

§3o . Os pais têm o direito de impedir que seus filhos sejam obrigados a assistir cursos que não estejam de acordo com suas convicções morais ou religiosas.

Art. 8o . As autoridades públicas devem assegurar que os recursos públicos sejam repartidos de tal modo que se assegure a liberdade de escolha dos pais quanto à educação que seus filhos devem receber.

§1o . O direito de educar dos pais estende-se à colaboração com professores, escolas e autoridades educacionais.

§2o . É dever do Estado garantir aos pais voz ativa no funcionamento das escolas e na formulação e aplicação da política educacional. Art.

9o . As famílias têm o direito de formar associações com outras famílias e instituições, buscando apoio para cumprir com suas responsabilidades de maneira eficaz e apropriada. Parágrafo único. As famílias e associações familiares devem ter reconhecida sua atuação no planejamento e desenvolvimento de programas e políticas públicas que as afetam no plano econômico, social e cultural.

Art. 10. As famílias têm o direito de contar com uma adequada política familiar por parte das autoridades públicas, nos âmbitos jurídico, econômico, social e fiscal. Parágrafo único. Os direitos e necessidades da família, em especial o valor da unidade familiar, devem ser levados em consideração na legislação e na elaboração e execução de políticas públicas.

Art. 11. Os idosos têm o direito de encontrar dentro de suas famílias, ou em instituições adequadas, um ambiente propício ao exercício de atividades compatíveis com a sua idade e à plena participação na vida social.

Art. 12. As famílias têm o direito a uma ordem social e econômica na qual a organização do trabalho não seja um obstáculo para a unidade, o bem-estar, a saúde e a estabilidade da família. Parágrafo único. O trabalho doméstico deve ser reconhecido e respeitado por seu valor para a família e para a sociedade.

Art. 13. A família tem direito à uma moradia apta para a vida familiar, em um ambiente fisicamente são e seguro, que ofereça os serviços básicos para a vida da família e da comunidade.

Art. 14. Os imigrantes e suas famílias devem ter respeitada sua cultura própria e devem receber apoio e assistência em sua integração na comunidade para cujo bem-comum contribuem.

Art. 15. º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Este projeto de lei insere-se na competência concorrente do Estado para legislar sobre a proteção à infância e à juventude, inscrita no Art. 24, XV, da Constituição da República. Em nosso entender, a primeira e mais importante política de proteção à criança e ao jovem é o fortalecimento da instituição familiar.

De fato, o sociólogo norte-americano Robert Putman, autoridade mundialmente reconhecida nesta área da ciência, publicou em 2016 uma obra esclarecedora, intitulada “Nossas crianças: O sonho americano em crise”. Trata-se de um dos mais abrangentes estudos científicos a demonstrar que a ausência de uma família bem estruturada e de adequada atenção familiar durante a infância comprometem duradouramente as perspectivas futura das crianças e jovens, na educação, na vida econômica adulta e até na formação de suas próprias famílias. No âmbito mais amplo da sociedade, a desestruturação familiar contribui para o aumento da desigualdade econômica e para a disseminação do crime.

Este projeto segue o modelo clássico de uma “Declaração de Direitos”, qual seja, o de um documento que está menos preocupado com a criação de direitos e obrigações concretas e mais com a expressão de princípios fundamentais, capazes de orientar os trabalhos ulteriores dos legisladores, bem como a formulação de políticas públicas para a família. Os princípios que expressamos neste projete decorrem do reconhecimento de que a família é uma realidade natural e universal. Não há sociedade humana conhecida, em qualquer tempo e em qualquer lugar, que tenha prescindido do núcleo familiar como célula básica de sua estruturação social. Desse fato, decorrem os direitos fundamentais, naturais e universais, da família.

Direitos estes que estão impressos na consciência de toda pessoa humana e são compartilhados como valores comuns por toda a humanidade. Não é por outra razão que a mais importante Declarações de Direitos atualmente em vigor, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, estabelece em seu Art. 16 que “A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado”. O reconhecimento da realidade natural é o que está também por trás do Art. 226, caput, da Constituição da República de 1988, segundo o qual “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Podemos aqui invocar, igualmente, o preâmbulo de outro importante documento da ONU, a Convenção sobre os Direitos da Criança, que declara ser a família um “grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros e, em particular, das crianças...”. A menção a estes diplomas normativos, que positivam princípios atinentes à proteção da família, nos mostra que a iniciativa que ora apresentamos para apreciação do povo gaúcho e de nossos pares nesta Casa Legislativa está longe de constituir um ineditismo. Com efeito, desde a segunda metade do século XX, a partir da entrada em vigor da Declaração Universal dos Direitos Humanos, avultam as iniciativas legislativas visando a proteção da família. No mais das vezes, tendem a ser iniciativas pontuais e isoladas (como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso), importantes e meritórias, mas que carecem de um maior alcance e sistematicidade.

Este Projeto de Lei pretende endereçar tais deficiências, fornecendo um quadro geral de princípios, isto é, de valores juridicamente positivados, de amplo espectro e aplicabilidade, que, cremos, servirá como amparo e fonte de inspiração para outras iniciativas legislativas de teor mais concreto. Cumpre ressaltar que esta “Declaração dos Direitos da Família” não se dirige apenas aos legisladores e demais autoridades públicas. Ela se dirige também à sociedade civil e, muito especialmente, às famílias. Ela ressalta a importância da família para cada um de seus membros e para a sociedade como um todo, além de despertar uma maior consciência quanto aos direitos naturais do núcleo familiar, possibilitando que sejam defendidos e promovidos com maior vigor.

Sala de Sessões, em Deputado Mateus Wesp

Por Equipe Wesp