Os vereadores Ronaldo Rosa e Mateus Wesp protocolaram, na semana passada, uma Moção de Repúdio contra a ADPF 442– Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – apresentada pelo PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), na qual este pede que a Suprema Corte declare a não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal, para permitir todo e qualquer tipo de aborto realizado até a 12ª semana de gestação.
O PSOL argumenta que tais artigos do Código Penal são incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e violam os direitos fundamentais das mulheres à vida, à liberdade e à integridade física e psicológica, de modo a garantir às mulheres o direito de interromper a gestação, por qualquer motivo, desde que antes da 12ª semana, e permitir aos profissionais da saúde que realizem os procedimentos necessários sem que sejam punidos.
Segundo os vereadores, tal argumento não merece prosperar e ação sequer deveria ter prosseguimento, porquanto é o Congresso Nacional que detém a legitimidade para regular o tema e não o fez, ao longo das mais de sete décadas de vigência do Código Penal, não por omissão ou negligência, mas em razão da vontade majoritária do parlamento, que se manifestou contrariamente à medida em todas as vezes em que matéria foi discutida.
Além disso, a ação ajuizada não encontra respaldo algum na Constituição Federal e fere de morte o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O direito à vida é colocado à frente de outros, para realmente destacar a sua superioridade e fundamentalidade.
O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. O direito à vida constitui a fonte primária de outros bens jurídicos. A vida é o primeiro valor moral de todos os seres humanos, e, por esta razão, deve ser resguardada sem economia de esforços.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 2º, assegura os direitos do nascituro desde a concepção, lecionando que a “personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Assim, verifica-se a total improcedência da ADPF, uma vez que é assegurado, no Brasil, o direito à inviolabilidade da vida desde a concepção, e dele ninguém pode ser privado de forma arbitrária, ao contrário do que pretendem os autores. A Moção está sendo analisada nas Comissões da Câmara de Vereadores e deverá ser votada em breve.