Há menos de um ano do pleito eleitoral, onde escolheremos nossos candidatos a Deputados Estaduais, Deputados Federais, Governadores e Presidente da República, a FIDELIDADE PARTIDÁRIA é um tema que sempre nos traz algumas dúvidas. Com a reforma eleitoral efetuada no ano de 2015, houve a introdução do Art. 22-A, na Lei nº 9.096/95, contemplando entre as hipóteses de desfiliação partidária a “justa causa para desfiliação”. O citado artigo assim menciona:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário II - grave discriminação política pessoal; III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Ressalta-se que a regra não vale para todos os cargos, pois o STF, ao julgar a ADI nº 5.081, em 27.05.2015, definiu que a regra da fidelidade partidária não se aplica aos cargos majoritários de Presidente da República, Governadores, Prefeitos e Senadores, podendo estes mudarem de partidos sem correrem o risco de perderem seus mandatos. Um exemplo bem próximo de nossa política é a mudança de partido de um Senador do Rio Grande do Sul, que trocou de partido, e não teve seu cargo ameaçado. Quanto aos cargos de vereadores, embora não contemplados pela ADI nº 5.081, estes poderão mudar de partido sem que tenham seus mandatos afetados, desde que façam sua desfiliação durante os 30 (trinta) dias que antecedam o prazo da filiação exigida, “janela”, como bem depreende o Art. 22 – A, III, citado anteriormente, podendo, assim, concorrerem aos cargos de prefeito e vereador em outra sigla partidária sem que tenham problemas lá na frente. Neste sentido o Tribunal Regional Eleitoral da 4ª Região já se manifestou:
PET 45-54.2016.6.21.0000 “Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 22.610/07. Pretensão da agremiação peticionante de reaver o cargo de vereador que se desligou imotivadamente da sua legenda para filiar-se a partido diverso. Tese defensiva alegando a existência de justa causa amparada nas alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15. Preliminar afastada. (...). Instituto da fidelidade partidária flexibilizado pelo prazo de "janela" regulamentado pela Emenda Constitucional n. 91/2016, a qual prevê a possibilidade de desfiliação sem prejuízo do mandato, desde que respeitado o prazo de trinta dias seguintes da sua promulgação. Desligamento efetuado em tempo hábil, sem prejuízo do mandato. Na coexistência de filiações, a mais recente é a que prevalece. Improcedência.”
Assim, os candidatos, respeitando as regras contidas em nosso ordenamento jurídico, não correrão o risco de perderem seus mandatos.
Rodrigo Borba
Advogado
Sócio no escritório Borba & Dadia Advogados Associados – OAB/RS 5.448